Seq. | Data Envio | Data Recebimento | Unidade Origem | Unidade Destino | Despacho/Súmula |
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1 | 25/04/2024 09:22:18 | 26/04/2024 07:56:30 | SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA | SETOR DE TRIBUTAÇÃO | Segue processo para atualização de cadastro e recalculo de IPTU, sendo que foi feito vistoria in loco do terreno e constatado que não possui nenhum tipo de construção. Vistoriado o Lote 05 da Quadra 107 do Setor 02 de Vitória da União do Proprietário ARNO ROSSAROLLA. |
Unidade Origem: SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Unidade Destino: SETOR DE TRIBUTAÇÃO Despacho: Segue processo para atualização de cadastro e recalculo de IPTU, sendo que foi feito vistoria in loco do terreno e constatado que não possui nenhum tipo de construção. Vistoriado o Lote 05 da Quadra 107 do Setor 02 de Vitória da União do Proprietário ARNO ROSSAROLLA. | |||||
2 | 26/04/2024 07:58:14 | 26/04/2024 09:13:27 | SETOR DE TRIBUTAÇÃO | SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA | segue o processo com a guia de IPTU |
Unidade Origem: SETOR DE TRIBUTAÇÃO Unidade Destino: SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Despacho: segue o processo com a guia de IPTU | |||||
3 | 30/04/2024 08:10:18 | 02/05/2024 11:33:55 | SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Segue processo para analise quanto ao requerimento de ressarcimento de taxas de lixo ID (198342). Conforme despacho ID (196598) foi feito uma vistoria in loco e atualizado o cadastro do imovel. |
Unidade Origem: SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Unidade Destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Despacho: Segue processo para analise quanto ao requerimento de ressarcimento de taxas de lixo ID (198342). Conforme despacho ID (196598) foi feito uma vistoria in loco e atualizado o cadastro do imovel. | |||||
4 | 02/05/2024 11:42:03 | 03/05/2024 10:04:56 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | PROCURADORIA JURIDÍCA | DESPACHO: Assunto: Análise de Requerimento de Ressarcimento de Taxas de Lixo Trata-se de requerimento protocolado pelo contribuinte Arno Rassarolla, solicitando o ressarcimento dos valores pagos a título de taxas de lixo referentes aos anos de 2017 a 2023, lançadas indevidamente no Lote 05, Quadra 107, Distrito de Vitória da União; Diante dos fatos narrados, submeto o caso ao jurídico para devido parecer quanto à possibilidade de ressarcimento dos últimos sete anos pagos das referidas taxas. Destaco que, após vistoria in loco, constatou-se que não há construção no referido lote, o que significa que não são gerados resíduos domésticos, sendo, portanto, indevidos os lançamentos das taxas de lixo para esse período. Considerando as leis aplicáveis ao caso, destaco a Lei Complementar nº 063/2016, que estabelece o tratamento da impugnação contra o lançamento tributário, bem como a Lei Complementar nº 070/2017, que institui o Código Tributário do Município de Corumbiara/RO e regula a restituição de tributos indevidos ou pagos a maior. Conforme o artigo 109 da referida Lei Complementar, o direito de pleitear a restituição extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data da extinção do crédito tributário. Nesse sentido, solicito o parecer jurídico quanto à viabilidade de ressarcimento dos valores pagos pelo contribuinte, considerando o período de cobrança indevida e os dispositivos legais pertinentes. Fico à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais necessárias para a análise do caso. Atenciosamente, |
Unidade Origem: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Unidade Destino: PROCURADORIA JURIDÍCA Despacho: DESPACHO: Assunto: Análise de Requerimento de Ressarcimento de Taxas de Lixo Trata-se de requerimento protocolado pelo contribuinte Arno Rassarolla, solicitando o ressarcimento dos valores pagos a título de taxas de lixo referentes aos anos de 2017 a 2023, lançadas indevidamente no Lote 05, Quadra 107, Distrito de Vitória da União; Diante dos fatos narrados, submeto o caso ao jurídico para devido parecer quanto à possibilidade de ressarcimento dos últimos sete anos pagos das referidas taxas. Destaco que, após vistoria in loco, constatou-se que não há construção no referido lote, o que significa que não são gerados resíduos domésticos, sendo, portanto, indevidos os lançamentos das taxas de lixo para esse período. Considerando as leis aplicáveis ao caso, destaco a Lei Complementar nº 063/2016, que estabelece o tratamento da impugnação contra o lançamento tributário, bem como a Lei Complementar nº 070/2017, que institui o Código Tributário do Município de Corumbiara/RO e regula a restituição de tributos indevidos ou pagos a maior. Conforme o artigo 109 da referida Lei Complementar, o direito de pleitear a restituição extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data da extinção do crédito tributário. Nesse sentido, solicito o parecer jurídico quanto à viabilidade de ressarcimento dos valores pagos pelo contribuinte, considerando o período de cobrança indevida e os dispositivos legais pertinentes. Fico à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais necessárias para a análise do caso. Atenciosamente, | |||||
5 | 03/05/2024 10:06:01 | PROCURADORIA JURIDÍCA | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | anexo parecer | |
Unidade Origem: PROCURADORIA JURIDÍCA Unidade Destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Despacho: anexo parecer |
Seq. | Data/Hora | Histórico |
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Requerimento de Revisão de Cadastro de Lotes.
Cód. | Data/Hora | Descrição | Tipo |
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ID | Usuário Origem | Usuário Destino | Usuário Leitura | Data Envio | Data Leitura |
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Mensagem |